O limite de €. 2.999,99 é, por outro lado, também aplicável à negociação à vista de meios de pagamento em moeda estrangeira realizada por pessoas inscritas na seção prevista no artigo 17-bis do Decreto Legislativo n. 141/2010, ou os chamados “ cambistas ”, em relação aos quais havia sido previamente fixado um limite máximo de € 2.499,99. A Lei de Estabilidade de 2016, no entanto, deixa inalterado o limite de 1.000 euros estabelecido para o serviço de transferência em dinheiro realizado pela chamada ” transferência de dinheiro “, referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b) n. 6o do Decreto Legislativo no. 11/2010. O valor a que os cheques bancários e postais , cheques bancários e vales postais e letras de câmbio devem conter a indicação do nome ou razão social do beneficiário e a cláusula de intransmissibilidade mantém-se inalterada em € 1.000,00 . Mesmo para livros ao portador e livros postais, o limite máximo permanece em € 1.000 . Relembro que as cadernetas ao portador já não podem ser utilizadas a partir de 1 de janeiro de 2019. Limite De Uso De Dinheiro: Setor De Transporte Rodoviário – A Lei de Estabilidade de 2016 previa a revogação do artigo 32-bis, parágrafo 4o, do Decreto Legislativo no. 133/2014 convertido. Norma segundo a qual, para garantir a rastreabilidade dos fluxos financeiros destinados a prevenir a infiltração criminosa e o branqueamento de capitais decorrentes do tráfico ilícito, todos os sujeitos da cadeia de transporte deveriam pagar a taxa pelos serviços prestados em cumprimento de um contrato de transporte de mercadorias por via rodoviária, nos termos do Decreto Legislativo n. 286/2005, utilizando instrumentos de pagamento eletrônico, ou o canal bancário através de cheques, transferências bancárias ou postais, e em qualquer caso qualquer outro instrumento adequado para garantir a total rastreabilidade das transações, independentemente do valor devido.