O contrato é ilusório na fase de avaliação da oferta?

Consorcio Maringa

Deve-se notar também que a Câmara Nacional de Recursos não considerou procedente o argumento apresentado pelos recorrentes, segundo o qual a entidade adjudicante não tem o direito de determinar a natureza fictícia do acordo de consórcio na fase de avaliação das propostas, uma vez que nessa fase do processo os contratantes não são obrigados a apresentar o acordo entre eles.

Neste contexto, a Câmara Nacional de Apelação observou que, embora os contratantes, nos termos do Artigo 23, Seção 4 da Lei de Contratação Pública, possam ser obrigados a submeter seu contrato de consórcio à autoridade contratante somente após selecionar a proposta mais vantajosa no procedimento, esta disposição não impede a autoridade contratante de avaliar a validade do contrato de consórcio em uma fase anterior do procedimento, em uma situação em que os contratantes incluíram voluntariamente seu contrato de consórcio em sua proposta. A natureza de tal contrato e sua natureza aparente são cruciais, não o momento em que a autoridade contratante pode avaliá-lo.

Mesmo que a autoridade contratante conclua que o contrato de consórcio foi celebrado para fins de aparência somente após selecionar a proposta mais vantajosa, isso pode impedir a celebração do contrato de contratação pública. Invalidade do contrato e invalidade da proposta apresentada – Em seu julgamento, a Câmara não explicou como a invalidade do contrato de consórcio deveria ser vinculada à invalidade da proposta apresentada pelas empreiteiras que concorreram conjuntamente ao contrato público.

Embora a Câmara Nacional de Apelações (CNA) apresente argumentos que sustentem a tese de que o contrato de consórcio era uma farsa, resultando em sua invalidade, não aborda em sua justificativa por que, em sua opinião, a invalidade do contrato de consórcio deve resultar automaticamente na invalidade da proposta apresentada. A Câmara não avaliou a proposta em si como fraudulenta.